O Projeto de Lei nº 7703/2006, recentemente aprovado no Congresso Brasileiro e atualmente aguardando no gabinete presidencial a sanção da presidente Dilma, objetiva transformar radicalmente o Sistema Único de Saúde brasileiro, concentrando o diagnóstico clinico nas mãos de médicos, ao proibir diversos outros profissionais da saúde de atuarem dentro de suas competências originalmente estabelecidas, menosprezando a capacidade deles e promovendo um verdadeiro retrocesso no sistema de saúde brasileira.
Esse projeto condiciona à autorização do médico o acesso de saúde pela população, estabelecendo uma hierarquia entre a medicina e as demais áreas da saúde. Ademais, descaracteriza dos demais profissionais de saúde, que em suas áreas de atuação, são capazes de identificar tão bem, se não melhor, certos diagnósticos.
Em seu texto, o projeto enumera no artigo 4º as atividades consideradas privativas dos médicos, e nos seus incisos VIII, IX, X e XI, e parágrafo 1º, inciso III, claramente prevê a limitação de atuação de outros profissionais da saúde, como os psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionistas, que só poderão atuar após o prévio diagnóstico e encaminhamento do médico, sem se considerar que estes profissionais também estão habilitados para atuar em suas áreas específicas.
O Sistema Único de Saúde (SUS), como um pioneiro sistema, de reconhecimento mundial, traz como diretrizes a universalidade, a equidade e a integralidade, fomentando a multidisciplinariedade na promoção da saúde e o trabalho em equipe de seus profissionais.
Todavia, com o ato médico instituído, essa característica de atendimento multidisciplinar será desestruturada, concentrando a promoção da saúde a profissionais da medicina que não estão no topo de qualquer hierarquia, além de inviabilizar o atendimento do sistema de saúde brasileiro pautado nos princípios doutrinários que são: universalização, equidade, integridade e nos princípios organizativos: regionalização, descentralização, comando único e participação popular.
O Ato Médico contraria os princípios norteadores da rede de cuidados do SUS, pautada no conceito de saúde coletiva, “enquanto um conjunto articulado de práticas técnicas, científicas, culturais, ideológicas, políticas e econômicas, desenvolvidas no âmbito acadêmico, nas instituições de saúde e nos institutos de pesquisa, informadas por distintas correntes de pensamento”. (Paim, s.d); o conceito de promoção de saúde não reduzido à ausência de doenças ou de completo bem estar biopsicossocial, e sim como uma condição decorrente de elementos que condicionam a saúde como o meio físico, o meio socioeconômico e cultural, o acesso aos serviços de saúde. Ou seja, a proposta do Ato Médico irá nos remeter a uma lógica reducionista do conceito e atendimento de saúde.
O atendimento se tornará mais lento e ineficiente, resultando o prejuízo maior à população, que, esperando por um atendimento mais democrático, encontrará sua demanda condicionada somente ao crivo de um único profissional, o médico, como etapa obrigatória para a busca de um tratamento.
O ato médico, possuindo um nítido viés corporativista, caracteriza o retorno do obsoleto modelo de atenção à saúde, baseado na promoção do atendimento clínico, individual, medicamentoso e hospitalocêntrico, em um verdadeiro movimento de retrocesso aos padrões de sistema de saúde que o Brasil dificilmente logrou alcançar.
Ou seja, o ato médico deve ser encarado com uma ameaça à atual dinâmica do sistema de saúde brasileiro e, por essas razões, o projeto de lei que o institui o deve ser vetado.
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